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ESTATUTO AACE

CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO E FINALIDADE

CAPÍTULO II - EXERCÍCIO SOCIAL E FINANCEIRO

CAPÍTULO III - ASSOCIADOS - DIREITOS E DEVERES

CAPÍTULO IV - COMPOSIÇÃO DE PODERES E ASSEMBLÉIA-GERAL

CAPÍTULO V - DIRETORIA

CAPÍTULO VI - GERÊNCIA GERAL

CAPÍTULO VII - CONSELHO FISCAL

CAPÍTULO VIII - MANDATO/ELEIÇÕES

CAPÍTULO IX - APURAÇÃO E POSSE

CAPÍTULO X - DISSOLUÇÃO

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO E FINALIDADE

 

Artigo 1° - A AACE - Associação dos Analistas de Comércio Exterior - é uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Brasília-DF, SRTVS, Quadra 701, bloco O, Ed. Novo Centro Multiempresarial, sala 215, Asa Sul, CEP 70340-000, representativa dos servidores públicos membros da carreira de Analista de Comércio Exterior, podendo instalar sucursais ou habilitar representantes em qualquer ponto do território nacional ou no exterior, de duração por tempo indeterminado e com personalidade jurídica distinta da de seus associados, regida pelo presente Estatuto Social e pela Legislação em vigor.

 

Artigo 2° - A AACE tem como principais finalidades:

I. incentivar a aproximação dos associados para permanente intercâmbio de informações e de experiências, bem como patrocinar e participar de realizações de natureza técnica, cultural, social, recreativa e esportiva, visando ao aprimoramento e à valorização das atividades dos associados;

II. representar os associados, individual e coletivamente, em reivindicações funcionais e estatutárias perante as instituições públicas e privadas;

III. promover estudos, debates, eventos e pesquisas relacionados, direta ou indiretamente, com o comércio exterior, o desenvolvimento econômico, a inovação produtiva e outras áreas de atuação profissional de seus associados, como forma de contribuir para a difusão de conhecimento especializado na área; e

IV. promover a contínua valorização do exercício do cargo de Analista de Comércio Exterior.

CAPÍTULO II

EXERCÍCIO SOCIAL E FINANCEIRO

 

Artigo 3° - O patrimônio da AACE é constituído dos bens e direitos que atualmente lhe pertencem e os que vier a receber ou adquirir.

 

Parágrafo 1° - A AACE poderá adotar símbolos distintivos, nos modelos e cores aprovados por Assembléia-Geral, e que passarão a constituir parte do patrimônio da Entidade.

 

Parágrafo 2° - O ativo imobilizado da AACE só poderá ser onerado ou alienado por proposta da Diretoria, apoiada pelo Conselho Fiscal e aprovada por Assembleia-Geral.

 

Artigo 4° - Constituem receitas da AACE, dentre outras:

 

I - contribuições dos associados contribuintes;

II - rendas resultantes do emprego do patrimônio da AACE; III - receitas decorrentes de eventos e convênios; e

IV - doações e legados de qualquer natureza.

 

Parágrafo 1° - O exercício financeiro da AACE coincidirá com o ano civil.

 

Parágrafo 2° - A contribuição referida no inciso I deste artigo será mensal e de igual valor para todos os associados contribuintes.

 

Parágrafo 3° - O montante da contribuição supra-referida será definido como um percentual da remuneração inicial da carreira de Analista Comércio Exterior, a ser especificado em decisão da Assembleia-Geral.

CAPÍTULO III

ASSOCIADOS – DIREITOS E DEVERES

 

Artigo 5° - O quadro social da AACE será composto das seguintes categorias de sócios:

I.Associados contribuintes - os servidores efetivos e os aposentados na carreira de Analista de Comércio Exterior; e

II. Associados beneméritos - aqueles a quem a Assembleia-Geral tenha conferido esse título em razão de ações reconhecidas como relevantes para o desenvolvimento da carreira de Analista de Comércio Exterior e/ou do Comércio Exterior brasileiro.

 

Parágrafo 1° - A admissão na qualidade de associado contribuinte ocorrerá mediante proposta do interessado à Diretoria da AACE, que o incluirá na condição de sócio, cabendo recurso à Assembleia-Geral no caso de rejeição.

 

Parágrafo 2° - Os associados não responderão nem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas pela AACE.

Artigo 6° - São direitos dos associados contribuintes:

I - usufruir os serviços e a assistência prestada pela AACE;

II - participar dos eventos promovidos pela AACE;

III. solicitar, por escrito, esclarecimentos sobre atos da Diretoria da AACE;

IV. participar das Assembleias-Gerais;

V - votar nas Assembleias-Gerais; e

VI - votar e ser votado para os cargos eletivos da AACE.

 

Parágrafo 1º - São direitos dos associados beneméritos os abrangidos pelos incisos I, II, III e IV.

 

Parágrafo 2° - Para usufruir dos direitos de associado, o associado contribuinte deve cumprir prazo de carência de seis meses contados da data de filiação;.

 

Parágrafo 3º - A Diretoria da AACE pode dispensar de forma excepcional o período de carência estabelecido no parágrafo anterior para usufruto de determinados direitos, em circunstâncias devidamente fundamentadas, de forma impessoal em relação aos associados.

 

Parágrafo 4° - Estará dispensado do prazo de carência o associado que se filiar dentro de seis meses da sua posse no cargo de Analista de Comércio Exterior.

 

Artigo 7° - São deveres dos associados contribuintes:

I.  cumprir e fazer cumprir este Estatuto Social, participando das Assembleia e de outros atos, para os fins que forem convocados;

II. acatar e prestigiar os atos e as decisões da AACE; e

III. pagar pontualmente as contribuições mensais devidas e outras aprovadas pela Assembleia-Geral.

 

Parágrafo único - São deveres dos associados beneméritos os abrangidos pelos incisos I e II.

 

Artigo 8° - Perderá a condição de associado aquele que:

I. agir dolosamente em suas relações com a AACE;

II. proceder em prejuízo ou desprestígio da AACE ou da carreira; III - deixar de pagar a sua mensalidade durante três meses, consecutivamente, ou, intercaladamente, durante cinco meses no prazo de

um ano;

III. se desligar em definitivo do cargo de Analista de Comércio Exterior, por motivos distintos da aposentadoria;

IV. perder o cargo de Analista de Comércio Exterior, após decisão administrativa ou judicial transitada em julgado; e

V. requerer a sua exclusão.

 

Parágrafo 1° - Nas hipóteses dos incisos de I a III do caput, a decisão de exclusão caberá à Assembleia-Geral, mediante solicitação por escrito e justificada pela Diretoria.

 

Parágrafo 2° - Cessado o motivo da exclusão, no entender da Assembleia-Geral, poderá haver a readmissão do associado excluído.

 

Parágrafo 3° - Aplicam-se aos associados beneméritos os incisos I e II do caput deste artigo.

 

Parágrafo 4º - As exclusões previstas nos incisos IV, V e VI do caput independem de deliberação em Assembleia-Geral, bem como a exclusão em razão de falecimento.

 

Parágrafo 5º - Quando o atraso na mensalidade referido no inciso III do caput for superior a seis meses, consecutivamente, ou, intercaladamente, durante oito meses no prazo de um ano, a decisão de exclusão poderá ser tomada por maioria de votos da Diretoria.

CAPÍTULO IV

COMPOSIÇÃO DE PODERES E ASSEMBLÉIA-GERAL

 

Artigo 9° - Compõem os poderes da AACE:

I. Assembleias-Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, cujas funções são de natureza decisória em última e definitiva instância;

II. Diretoria, cujas funções são executivas;

III. Gerência-Geral, cujas funções são administrativas; e IV - Conselho Fiscal, cujas funções são fiscalizadoras.

 

Artigo 10 - A Assembleia-Geral é o órgão soberano da AACE, da qual tomarão parte, com direito a voz e voto, os associados contribuintes que estejam no gozo dos seus direitos estatutários.

 

Parágrafo 1° - A Assembleia-Geral reunir-se-á ordinariamente na segunda quinzena do mês de março e na segunda quinzena do mês de setembro de cada ano e, extraordinariamente, todas as vezes que for convocada pelo Presidente, pela maioria dos componentes da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por mais de 1/5 (um quinto) dos associados contribuintes.

 

Parágrafo 2° - A Assembleia-Geral será convocada a qualquer tempo, com antecedência mínima de dez dias, mediante definição de dia, hora, local e do tema da reunião, por circular, correio eletrônico ou qualquer outro meio comprovável.

 

Parágrafo 3° - A Assembleia-Geral poderá se reunir de forma presencial ou virtual, sendo que, no segundo caso, a plataforma eletrônica

utilizada deverá ser de acesso fácil e gratuito aos associados, permitindo a identificação e registro dos presentes e dos respectivos votos.

 

Parágrafo 4° - A Assembleia-Geral será instalada e poderá deliberar, em primeira convocação, com a maioria simples dos associados contribuintes.

 

Parágrafo 5° - Decorridos, no mínimo, trinta minutos do horário previsto para a primeira convocação, já em segunda convocação, as decisões da Assembleia-Geral poderão acontecer com qualquer número de associados contribuintes.

 

Parágrafo 6° - O exercício do direito de greve pelos membros da carreira de Analista de Comércio Exterior somente poderá ser aprovado em Assembleia-Geral especificamente convocada para esse fim, com aprovação de pelo menos três-quintos dos votantes.

 

Parágrafo 7° - A Assembleia-Geral será instalada pelo Presidente da AACE ou por seu substituto legal, iniciando-se os trabalhos com a convocação de um dos associados presentes para secretariá-lo, desde que o tema sob decisão não seja do seu interesse ou iniciativa pessoal.

 

Parágrafo 8° - A Assembleia-Geral Ordinária:

I. deliberará sobre o Parecer do Conselho Fiscal referente às contas da Diretoria;

II. deliberará sobre a eventual revisão do orçamento aprovado para o ano corrente;

III. deliberará sobre o montante da contribuição referida no artigo 4º, inciso I; e

IV. deliberará sobre a instituição e o pagamento de parcelas indenizatórias aos membros da Diretoria, devidas em razão dos custos suportados para o exercício de atribuições e atividades inerentes aos respectivos cargos.

 

Parágrafo 9° - A Assembleia-Geral Ordinária a ser realizada na segunda quinzena de março de cada ano:

I. empossará, a cada dois anos, a chapa eleita na eleição de dezembro do ano anterior;

II. deliberará sobre o Plano de Trabalho anual da AACE, com as metas e prioridades da Diretoria; e

III. apresentará aos associados prestação de contas referente à execução orçamentária do ano anterior e sobre a realização do Plano de Trabalho.


 

Parágrafo 10° - A Assembleia-Geral Ordinária a ser realizada na segunda quinzena de setembro de cada ano:

I. deliberará sobre o orçamento da AACE para o ano seguinte, com previsão de receitas e despesas, separadas por grupo de execução; e

II. nomeará, a cada dois anos, a Comissão Eleitoral, composta de 3 (três) membros, e determinará a data da eleição.

 

Parágrafo 11 - A Assembleia-Geral Extraordinária:

I. alterará o Estatuto Social, bem como deliberará sobre questões em relação às quais esse for omisso, quando convocada especificamente para tal fim;

II. deliberará sobre a instituição de contribuições extraordinárias, com vistas a fazer frente à necessidade de caixa da AACE em situações emergenciais ou imprevisíveis; e

III. decidirá, soberanamente, sobre quaisquer questões de interesse da AACE, inclusive a destituição dos membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

 

Parágrafo 12 – Excepcionados os assuntos da competência específica da Assembleia-Geral Ordinária, a instituição de contribuições extraordinárias e a alteração do estatuto social, propostas elaboradas pela Diretoria da AACE poderão ser objeto de deliberação em fórum eletrônico mantido e coordenado pela associação, sem a necessidade de convocação de reunião da Assembleia-Geral, desde que atendidas as seguintes condições:

 

I. A inserção da proposta em fórum eletrônico deverá ser comunicada aos associados pela Presidência por meio dos endereços de correio eletrônico cadastrados junto à AACE;

II. Os associados poderão se manifestar em relação à proposta pelo prazo de dez dias a contar da comunicação da sua inserção em fórum eletrônico, prorrogáveis por igual período uma única vez;

III. A proposta eletrônica será aprovada por maioria simples dos votantes, com a condição de que 20% ou mais dos associados se manifestem; 

IV. A proposta rejeitada somente poderá ser rediscutida na forma eletrônica no exercício social seguinte, permitida a deliberação em assembleia presencial em prazo inferior;

V. O registro da deliberação aprovada eletronicamente será realizado em ata de Assembleia-Geral Extraordinária; e

VI. A rejeição de uma proposta não impede a discussão de forma eletrônica, no mesmo exercício social, de uma nova proposta modificada ou de conteúdo totalmente distinto.


 

CAPÍTULO V

DIRETORIA

Artigo 11 - A todos os membros da Diretoria, composta pelos cargos de Presidente e de Vice-Presidentes discriminados a seguir, caberá agir no interesse da AACE, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto Social e as decisões emanadas da Assembleia-Geral:

 

I. Presidente;

II. Vice-Presidente de Administração e Finanças;

III - Vice-Presidente de Carreira;

IV - Vice-Presidente de Comunicação; e

V - Vice-Presidente de Integração.

 

Parágrafo 1° - A Assembleia-Geral poderá prever o pagamento de parcelas indenizatórias aos membros da Diretoria, devidas em razão dos custos suportados para o exercício de atribuições e atividades inerentes aos respectivos cargos.

 

Parágrafo 2° - O Presidente e os Vice-Presidentes são responsáveis pelas atribuições previstas neste estatuto para seus respectivos cargos e pelas metas de sua alçada previstas no Plano de Trabalho anual da AACE, tendo o dever de apoiar os outros membros da Diretoria em suas atividades e na consecução geral da missão institucional da AACE.

Parágrafo 3° - Nos afastamentos, sejam eventuais ou definitivo, o Presidente deverá indicar um dos Vice-Presidentes para substituí-lo, sendo a ordem dos incisos II a V observada de forma preferencial e nos casos de ausência de manifestação expressa.

 

Parágrafo 4° - Caso a Diretoria se reduza a menos de 3 membros em atividade, proceder-se-á à eleição, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo tempo restante, de nova diretoria.

 

Parágrafo 5° - Na hipótese prevista no parágrafo 4°, os membros restantes da Diretoria convocarão imediatamente uma Assembleia-Geral, que nomeará a Comissão Eleitoral, composta de 3 (três) membros, e determinará a data da eleição.

 

Parágrafo 6º - No caso de afastamento, renúncia ou destituição de todos os membros da Diretoria, a AACE será administrada por Diretoria interina composta por associados contribuintes, preferencialmente por aqueles que já integraram alguma Diretoria anterior da Associação. A Diretoria interina convocará imediatamente uma Comissão Eleitoral para realização de eleições, nos termos do parágrafo anterior.

 

Parágrafo 7° - No caso de vacância dos cargos da Diretoria, exceto do cargo de Presidente, o exercício do respectivo mandato será complementado por associado contribuinte, indicado por maioria simples da Diretoria, para preenchimento, pelo tempo restante, ad referendum da Assembleia Geral Ordinária subsequente.

Parágrafo 8° - O Presidente e os Vice-Presidentes só serão destituídos dos seus cargos mediante votação em Assembleia-Geral Extraordinária, que poderá ser convocada para esse fim mediante petição assinada por 4 (quatro) membros da Diretoria ou por pelo menos 20% dos associados contribuintes.

 

Artigo 12 - As reuniões da Diretoria acontecerão, mediante convocação do Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros:

 

I. ordinariamente, uma vez por mês; e

II. extraordinariamente, sempre que necessário.

 

Parágrafo 1° - A convocação dar-se-á por qualquer meio comprovável, inclusive eletrônico, sempre com três dias de antecedência e com definição prévia da pauta.

Parágrafo 2° - O quórum mínimo de deliberação será de três membros da Diretoria.

Parágrafo 3° - As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos, devendo ser registradas em ata e divulgadas a todos os Associados.

 

Artigo 13 - Compete especificamente à Diretoria:

 

I. administrar e dirigir os negócios da AACE, fixando as condições no relacionamento com terceiros e baixando as normas necessárias;

II.  criar departamentos, comissões especiais, permanentes ou temporárias, bem como grupos de trabalho, designando seus membros e objetivos;

III. admitir e excluir associados, atendidas às condições previstas neste Estatuto Social;

IV. apresentar à Assembleia-Geral proposta de Plano de Trabalho anual da AACE, com as metas e prioridades da Diretoria;

V. elaborar proposta de orçamento anual a ser apresentado à Assembleia-Geral, com previsão de receitas e de execução de despesas pela associação; e

VI. prestar contas referentes à execução do orçamento até o final do primeiro trimestre após o encerramento do exercício financeiro.

 

Artigo 14 – A assunção de compromissos com impacto financeiro por parte da AACE, seja por meio de assinatura de contrato, convênio ou outro instrumento, exigirá a manifestação de dois membros da Diretoria da AACE, sendo um deles o Presidente ou seu substituto temporário.

 

Parágrafo único. Os compromissos financeiros de montante inferior a 5% do orçamento previsto para o ano corrente poderão ser assumidos por manifestação individual do Presidente ou de seu mandatário.

 

Artigo 15 - Compete ao Presidente, dentre outras atividades:

 

I. representar a AACE, judicial ou extrajudicialmente, como seu mandatário;

II. coordenar os trabalhos desenvolvidos pela entidade;

III. apresentar Plano de Trabalho da Diretoria à Assembleia-Geral;

IV. assinar, com outro membro da Diretoria, títulos de crédito e

documentos de qualquer natureza que envolvam responsabilidade pecuniária para a AACE, observado o Artigo 14;

V. convocar, instalar e coordenar as reuniões da Diretoria e as Assembleias-Gerais, cumprindo e fazendo cumprir as deliberações tomadas;

VI - delegar, a outros membros da Diretoria ou da Gerência Geral,

poderes de representação dos quais originalmente está investido, respondendo pela delegação; e

VII - emitir procuração outorgando poderes de representação a não membros da Diretoria ou da Gerência Geral, escritórios de advocacia, assessores, entre outros, desde que assinada em conjunto com outro membro da Diretoria.

 

Artigo 16 - Compete ao Vice-Presidente de Administração e Finanças, dentre outras atividades:

 

I. manter atualizados os registros e controles relativos à administração da Associação;

II. supervisionar, juntamente com o Presidente, a elaboração do Plano de Trabalho anual da AACE para apresentação à Assembleia-Geral;

III. acompanhar a tramitação de ações judiciais impetradas pelos Analistas de Comércio Exterior no âmbito da AACE;

IV. manter sob sua responsabilidade os valores financeiros da

entidade;

V. manter atualizados os registros contábeis e as Declarações da

AACE exigidas pelos órgãos públicos;

VI. movimentar fundos da AACE, em instituições financeiras, juntamente com o Presidente ou, se este se encontrar afastado, com qualquer outro membro da Diretoria; e

VII. elaborar e encaminhar ao Conselho Fiscal e à Assembleia- Geral, até o final do primeiro trimestre de cada ano, relatório de prestação de contas referente à execução orçamentária do ano anterior e à movimentação patrimonial da AACE.

Artigo 17 - Compete ao Vice-Presidente de Carreira, dentre outras atividades:

 

I. desenvolver atividades pertinentes à articulação com entidades associativas de outras Carreiras organizadas do serviço público, com vistas à política de valorização profissional;

II. desenvolver, juntamente com o Presidente, atividades pertinentes à articulação com órgãos e entidades da Administração Pública, com vistas à valorização da Administração Pública;

III. promover contatos junto aos Poderes Legislativo e Executivo em articulação com os demais membros da Diretoria, tendo em vista implementar canais de comunicação e intercâmbio com instâncias técnicas e parlamentares;

IV. representar a Carreira e a entidade, em conjunto com o Presidente e demais membros da Diretoria, em contatos com autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;

V. acompanhar a tramitação de proposições legislativas junto ao Congresso Nacional, promovendo esforços para a defesa dos interesses da Carreira no processo legislativo;

VI. acompanhar a política de capacitação e as regulamentações que afetem a mobilidade, atribuições e outras temas funcionais relevantes para a carreira de Analista de Comércio Exterior; e

VII. promover, com a colaboração dos associados, estudos e pesquisas voltados para a formulação de propostas para a valorização e profissionalização da carreira de Analista de Comércio Exterior e para a proposição de políticas de comércio exterior, desenvolvimento econômico, inovação e outros temas de atuação profissional dos membros da carreira.

 

Artigo 18 - Compete ao Vice-Presidente de Comunicação, dentre outras atividades:

 

I. desenvolver atividades pertinentes à valorização do exercício do cargo de Analista de Comércio Exterior;

II. desenvolver atividades de divulgação interna e externa, dentro das atribuições que lhe forem designadas pela Diretoria, entre as quais a elaboração do boletim da AACE e a atualização do conteúdo do site da AACE; e

III. promover esforços no sentido de criar e manter imagem favorável da Associação e da Carreira de Analistas de Comércio Exterior junto ao público interno e externo.

 

Artigo 19 - Compete ao Vice-Presidente de Integração, dentre outras atividades:

 

I. desenvolver atividades vinculadas a questões de integração entre associados, informação e difusão cultural, esportiva, profissional e científica;

II. promover eventos esportivos e de caráter sociocultural, inclusive em conjunto com entidades co-irmãs, representativas de outros setores do serviço público;

III. organizar, em articulação com os demais membros da Diretoria, eventos voltados para o debate e a divulgação de pesquisas e projetos conduzidos pelos membros da carreira de Analista de Comércio Exterior; e

IV. realizar a gestão, acompanhamento e prospecção de convênios e de outros instrumentos que ofereçam benefícios aos associados à AACE e seus dependentes.

 

CAPÍTULO VI

GERÊNCIA GERAL

 

Artigo 20 – A Gerência Geral é a instância administrativa da AACE, sendo ocupada por funcionários remunerados não associados à AACE e chefiada pelo Gerente Geral.

Parágrafo único - É vedada a contratação de parentes em primeiro ou segundo grau de membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal para a Gerência Geral.

 

Artigo 21 - Compete ao Gerente Geral:

I. apoiar a execução do Plano de Trabalho da AACE, conforme proposto pela Diretoria e aprovado pela Assembleia-Geral;

II. gerenciar as atividades dos demais funcionários, estagiários ou contratados pela AACE;

III. desenvolver atividades de secretaria-geral da Associação;

IV. secretariar as reuniões da Diretoria;

V. prestar apoio técnico-executivo à Diretoria, ao Conselho Fiscal e à Comissão Eleitoral;

VI. promover o atendimento aos associados, observadas as orientações da Diretoria;

VII. manter a guarda dos documentos contábeis-financeiros, atualização de atas de decisões colegiadas, cadastro de associados e a memória institucional da AACE;

VIII. zelar pela proteção dos dados dos associados à AACE; e

IX - representar a AACE quando solicitado pelo Presidente.

 

 

CAPÍTULO VII

CONSELHO FISCAL

 

Artigo 22 - O Conselho Fiscal, órgão autônomo, será constituído por três membros efetivos eleitos e dois suplentes, aos quais caberá agir no interesse da AACE, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto Social e as decisões emanadas da Assembleia-Geral.

 

Parágrafo 1° - Compete especificamente ao Conselho Fiscal a fiscalização das contas da Diretoria e a apresentação do Parecer do Conselho Fiscal à Assembleia-Geral acerca do relatório de prestação de contas da Diretoria.

 

Parágrafo 2° - A convocação da reunião acontecerá por maioria dos membros do Conselho Fiscal ou da Diretoria, com antecedência mínima de três dias e com pauta definida.

 

Parágrafo 3° - O quórum mínimo de deliberação será de dois Conselheiros.

 

Parágrafo 4° - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, as quais serão registradas em ata e divulgadas a todos os associados.

 

Parágrafo 5° - Os membros efetivos do Conselho Fiscal serão substituídos por seus suplentes nos casos de afastamento, renúncia ou destituição de Conselheiro, pelo tempo que durar o afastamento temporário ou até o final do respectivo mandato, respeitada a ordem de votação.


Parágrafo 6º - Os Conselheiros só serão destituídos de seus cargos mediante aprovação da Assembleia-Geral, convocada especificamente para esse fim por decisão da Diretoria ou por petição assinada por pelo menos 20% dos associados.

CAPÍTULO VIII

MANDATOS/ELEIÇÕES

 

Artigo 23 - Os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal serão coincidentes e de 2 (dois) anos, admitida a reeleição e encerrando-se no dia 15 de março, mas serão provisória e automaticamente prorrogados até a efetiva posse dos eleitos.

 

Parágrafo único - As eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal da AACE ocorrerão de forma conjunta e simultânea com as eleições para o Sindicato Nacional dos Analistas de Comércio Exterior – AACE Sindical, na primeira quinzena de dezembro.

 

Artigo 24 - Cumpridas as exigências deste Estatuto, os associados interessados deverão organizar chapa para a Diretoria ou inscrever-se individualmente para o Conselho Fiscal.

 

Parágrafo 1° - Até dez dias antes da data da realização das eleições, as chapas para a Diretoria e os nomes para o Conselho Fiscal poderão ser apresentados, perante a Comissão Eleitoral, obrigatoriamente por documento assinado pelos interessados.

 

Parágrafo 2° - São vedadas a participação de um mesmo associado em mais de uma chapa e a cumulação de cargos.

 

Parágrafo 3° - Só poderão se candidatar aos cargos os associados que estiverem concorrendo simultaneamente aos cargos correspondentes da AACE Sindical.

 

Parágrafo 4° - No caso de não inscrição de chapas de Diretoria para disputa das eleições no prazo previsto neste estatuto, a Diretoria em exercício poderá convocar uma nova eleição, com prazo mínimo de 30 dias a partir da nova convocação.

 

Parágrafo 5° - As chapas serão identificadas na eleição por nome e número, indicando a ordem de apresentação das mesmas à Comissão Eleitoral.

 

Parágrafo 6° - Os candidatos ao Conselho Fiscal serão identificados por nome e número, indicando a ordem de apresentação dos mesmos à Comissão Eleitoral.

 

Parágrafo 7° - Antes de registrar o seu voto, o eleitor deverá assinar lista de presença direcionada à Comissão Eleitoral, em meio físico ou virtual.

 

Parágrafo 8° - O voto dado a uma chapa vincula todos os seus componentes.

 

Parágrafo 9° - O voto dado à chapa para a Diretoria e aos candidatos do Conselho fiscal da AACE vincula os eleitores ao mesmo voto nas eleições da AACE Sindical.

 

Parágrafo 10° - A eleição para o Conselho Fiscal será nominal, cabendo ao associado escolher até 3 (três) nomes dentre os candidatos inscritos.

 

Parágrafo 11 - Será preservado o exercício sigiloso do voto e cada associado terá direito a um voto, o qual não poderá acontecer por procuração.

CAPÍTULO IX

APURACÃO/POSSE

 

Artigo 25 - A Comissão Eleitoral iniciará a apuração imediatamente após o encerramento da votação e terá poderes de Comissão de Escrutinadores, devendo cuidar da contagem dos votos.

 

Parágrafo 1° - A apuração será pública, e todos os interessados poderão acompanhá-la.

 

Parágrafo 2° - A Comissão Eleitoral tem poderes para impugnar voto que apresente rasura, escolha de mais de uma chapa para a Diretoria, escolha de mais de cinco nomes para o Conselho ou qualquer outra irregularidade.

 

Parágrafo 3° - A impugnação do voto para a chapa não invalida os votos para o Conselho Fiscal e vice-versa.

 

Parágrafo 4° - Os recursos interpostos dos trabalhos eleitorais serão decididos, de imediato, pela Comissão Eleitoral.

 

Parágrafo 5° - A Comissão Eleitoral fará constar de ata os processos e os recursos porventura apresentados durante as fases de votação e apuração.

 

Parágrafo 6° - Serão considerados vencedores a Chapa e os cinco nomes para o Conselho Fiscal que obtiverem o maior número de votos válidos, sendo os três mais votados para o Conselho Fiscal eleitos como membros efetivos e o terceiro e o quarto como suplentes.

 

Parágrafo 7° - Em caso de empate será considerada eleita a chapa cujo candidato a Presidente há mais tempo integrar a AACE e, permanecendo o empate, a chapa cujo candidato a presidente for mais idoso. 

 

Parágrafo 8° - Em caso de empate na eleição dos conselheiros, serão adotados os mesmos critérios do parágrafo anterior.

 

Parágrafo 9° - A Comissão Eleitoral declarará o resultado do pleito no encerramento dos trabalhos, lavrando a respectiva ata.

 

Parágrafo 10° - A posse dos eleitos ocorrerá na primeira Assembleia-Geral Ordinária seguinte ao do término do mandato anterior, nos termos do artigo 22 deste Estatuto.

CAPÍTULO X

DISSOLUÇÃO

 

Artigo 26 - A AACE apenas poderá ser dissolvida por votação em duas Assembleias-Gerais consecutivas, especialmente convocadas para esse fim, com aprovação de dois terços dos votantes, estando presentes ao menos um terço dos filiados à associação.

 

Parágrafo 1° - Se aprovada a dissolução, serão eleitos três dos associados para formar uma Comissão de Liquidação.

 

Parágrafo 2° - Liquidadas as obrigações passivas da AACE, o patrimônio líquido será doado a uma ou mais entidades civis congêneres ou filantrópicas, escolhidas na última das Assembleias-Gerais referidas no caput deste artigo.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 

Artigo 27 - Os casos omissos e os conflitos de interpretação deste Estatuto, em qualquer circunstância, serão resolvidos em Assembleia-Geral.

 

Artigo 28 - Este Estatuto poderá ser alterado ou reformulado por Assembleia-Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim, dela sempre resultando a consolidação do texto.

 

Artigo 29 - Este estatuto estará vigente a partir do momento de sua aprovação em Assembleia-Geral, revogando as disposições do estatuto anterior, com exceção da estrutura de cargos e competências da Diretoria e do Conselho Fiscal.

 

Artigo 30 - A nova estrutura de cargos e competências da Diretoria prevista neste estatuto estará vigente a partir da posse de uma nova Diretoria e Conselho Fiscal, tendo em vista as seguintes transformações de cargos:

I. Manutenção do cargo de Presidente;

II. Conversão do cargo de Diretor Financeiro no de Vice-Presidente de Administração e Finanças;

III. Conversão do cargo de Diretor de Carreira no de Vice- Presidente de Carreira;

IV. Conversão do cargo de Diretor de Comunicação e Divulgação no de Vice-Presidente de Comunicação;

V. Conversão do cargo de Diretor Sociocultural e Esportivo no de Vice-Presidente de Integração;

VI. Extinção do cargo de Vice-Presidente;

VII. Extinção do cargo de Diretor Administrativo;

VIII. Extinção do cargo de Diretor de Estudos e Pesquisas.

 

Artigo 31– A Assembleia Geral Ordinária de setembro de 2022, que convocará novas eleições, poderá ser realizada até a primeira quinzena de novembro do mesmo ano.

 

Brasília-DF, 27 de setembro de 2022.


GUILHERME SILVEIRA GUIMARÃES ROSA

Presidente
 

João Pereira Monteiro Neto

OAB/DF 28.571

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