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ESTATUTO AACE SINDICAL

CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO SEDE FORO E OBJETIVOS

CAPÍTULO II - DO QUADRO SOCIAL

CAPÍTULO III - DOS  DIREITOS SOCIAIS

CAPÍTULO IV - DOS DEVERES SOCIAIS

CAPÍTULO V - DAS PROIBIÇÕES

CAPÍTULO VI - DA PERDA DA QUALIDADE DE FILIADO

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES

CAPÍTULO VIII - DOS ÓRGÃOS E SUA CONSTITUIÇÃO

CAPÍTULO IX - DA ASSEMBLEIA GERAL

CAPÍTULO X - DAS ELEIÇÕES, DA  APURAÇÃO E DA POSSE

CAPÍTULO XI - DA DIRETORIA EXECUTIVA

CAPÍTULO XII - DO CONSELHO FISCAL

CAPÍTULO XIII - DOS DELEGADOS

CAPÍTULO XIV - DA RECEITA E DO PATRIMONIO

CAPÍTULO XV - DAS DESPESAS

CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO SEDE FORO E OBJETIVOS

Art. 1º - Sob a denominação de SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS DE COMÉRCIO EXTERIOR (AACE SINDICAL) fica constituído, com sede e foro em Brasília/DF e atuação sobre todo o território nacional, organização sindical sem fins lucrativos representativa da carreira pública de Analista de Comércio Exterior.

 

Parágrafo único. O AACE SINDICAL tem base territorial nacional e sede no SRTVS, Quadra 701, bloco O, sala 215, Ed. Novo Centro Multiempresarial, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70340-000.

Art. 2º - O sindicato de que trata o artigo anterior durará por tempo indeterminado, tendo por finalidade o estudo, a defesa, a coordenação e a representação dos interesses econômicos e profissionais dos Analistas de Comércio Exterior, ativos e inativos.

Art. 3º - Além daquelas definidas em lei, são prerrogativas do Sindicato:

I – representar os interesses profissionais e defender os direitos coletivos da categoria profissional que congrega, além dos interesses individuais de seus filiados relativos à atividade profissional, inclusive perante autoridades administrativas e judiciárias;

II – propugnar pelas prerrogativas funcionais dos filiados e da categoria profissional que representa, em Juízo e fora deles;

III  – participar, nos termos do que prescreve o art. 8º, inciso VI, da Constituição Federal, das negociações coletivas de trabalho relativas à categoria profissional que representa; e

IV – promover movimentos reivindicatórios tendentes a assegurar a dignidade funcional da categoria profissional e do serviço público, a melhoria das condições de trabalho e a sobrevivência condigna dos seus integrantes.

CAPÍTULO II

DO QUADRO SOCIAL

Art. 4º - O quadro social do AACE SINDICAL será composto pelas seguintes categorias:

 

I – Filiados Fundadores: os Analistas de Comércio Exterior, ativos e aposentados, que participaram e assinaram a Ata de Constituição do Sindicato;

II – Filiados Efetivos: os Analistas de Comércio Exterior, ativos e inativos, filiados após o registro deste estatuto.

§ 1º - Os filiados fundadores e efetivos estão obrigados ao pagamento da contribuição mensal devida ao AACE SINDICAL.

§ 2º - A solicitação de filiação ao quadro social poderá ser feita por qualquer Analista de Comércio Exterior, ativo, aposentado ou seu respectivo pensionista, mediante proposta apresentada à Diretoria Executiva do AACE SINDICAL acompanhada de autorização para desconto em folha de pagamento ou em conta corrente, em favor do AACE SINDICAL, da contribuição social.

§ 3º - A inscrição como filiado efetivo consolida-se pela aprovação da proposta de filiação.

§ 4º - Os filiados à Associação dos Analistas de Comércio Exterior (AACE) no momento de registro do Sindicato foram automaticamente inscritos como filiados efetivos do AACE SINDICAL, ressalvado o direito de não inscrição junto ao Sindicato daqueles que, por escrito, tiverem expressado essa vontade

§ 5º - Os Analistas de Comércio Exterior que pediram o seu desligamento junto ao AACE SINDICAL poderão apresentar nova proposta de filiação, observadas as seguintes disposições:

a) O pedido de nova inscrição observará os §§ 2º e 3º do presente artigo;

b) O deferimento do pedido de nova inscrição assegurará todos os direitos de filiados a partir da data de seu registro;

c) Para viabilizar o gozo de direitos oriundos de medidas judiciais e/ou extrajudiciais promovidas pelo Sindicato durante o período de sua filiação e que somente obtiverem êxito ou produziram efeitos após o pedido de desligamento, aquele que tiver deferido o pedido de nova inscrição deverá pagar ao AACE SINDICAL quantia equivalente à metade das mensalidades do período em que esteve desligado como forma de contribuir para o custeio de tais medidas.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 5º - São direitos dos filiados:

 

I – votar;

I – ser votado;

II – participar das Assembleias-Gerais; 

III – votar nas Assembleias-Gerais;

IV – participar das atividades promovidas pelo Sindicato e usufruir das vantagens decorrentes de suas realizações;

V – expressar livremente a sua opinião, oralmente e por escrito;

VI – solicitar, por escrito, esclarecimentos sobre atos da Diretoria do AACE SINDICAL.

§ 1º - Aos pensionistas não é assegurado o direito previsto no inciso II deste artigo.

§ 2º - O ex-filiado não mais investido no cargo de Analista de Comércio Exterior tem o direito de ser representado ou substituído

processualmente pelo AACE SINDICAL, exclusivamente para viabilizar a fruição de direitos advindo de medidas judiciais e/ou extrajudiciais promovidas pelo Sindicato enquanto inscritos na qualidade de filiado, e que somente obtiveram êxito ou produziram efeitos após o desligamento.

 

§ 3º - Somente poderão exercer o direito previsto no parágrafo anterior os ex-Analistas de Comércio Exterior que contribuírem para o custeio das medidas judiciais e administrativas que lhes aproveitem com mensalidade equivalente à metade da última paga na qualidade de filiado do AACE SINDICAL.

 

§ 4º - O ex-filiado que optar por continuar vinculado ao AACE SINDICAL para gozar do direito previsto pelo § 2º deste artigo não poderá participar de novos pleitos administrativos ou judiciais promovidos pelo Sindicato, ainda que compatíveis com novo cargo público eventualmente assumido no âmbito da Administração Pública Federal.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES SOCIAIS

Art. 6º - São deveres dos filiados:

I - observar as normas constantes deste Estatuto, dos Regimentos e das decisões dos órgãos de Direção, desde que aprovados na forma deste Estatuto;

II- comportar-se com isenção de espírito sectário, religioso ou político-partidário dentro das dependências do Sindicato ou em atividades externas a que comparecer como representante do AACE SINDICAL;- zelar pelo bom nome do AACE SINDICAL, comunicando sempre as incorreções porventura encontradas e que venham a contribuir para desvirtuação dos propósitos e objetivos do Sindicato;

III– zelar e conservar os bens materiais do sindicato, quer sejam eles de natureza permanente ou transitória; e

IV – contribuir regularmente com as mensalidades e contribuições estabelecidas neste Estatuto.

CAPÍTULO V

DAS  PROIBIÇÕES

Art. 7º - É vedado ao AACE SINDICAL participar, discutir, pronunciar-se ou posicionar-se em assuntos estranhos aos interesses dos Analistas de Comércio Exterior, principalmente os de natureza político-partidária ou religiosa.

Art. 8º - É vedado ao AACE SINDICAL canalizar recursos provenientes de seu Patrimônio, quer tenham sido eles obtidos através de contribuições, doações, legados, auxílios e subsídios de qualquer espécie que lhe forem feitos e, ainda, resultados da exploração de bens ou serviços e/ou renda de aplicações e de bens patrimoniais, para quaisquer aquisições de móveis ou imóveis e quaisquer atividades e/ou práticas sem a observância do disposto neste Estatuto Social.

Art. 9º - A incorreção nessas proibições por parte de quaisquer dos membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscais ou filiados do AACE SINDICAL, após ser devidamente apurada, será objeto de aplicação das penalidades previstas nos artigos 10, 11 e 12, dos Capítulos VI e VII.

 

CAPÍTULO VI

DA PERDA DA QUALIDADE DE FILIADO

Art. 11 - Os filiados que deixarem de cumprir seus deveres com o Sindicato e com a categoria poderão ser punidos por decisão da comissão designada pela Diretoria do AACE SINDICAL, mediante processo administrativo em que lhes seja assegurado pleno direito de defesa, do qual caberá recurso à Diretoria Executiva.

 

Art. 12 – A punição obedecerá à seguinte gradação:

 

I – advertência escrita;

II – suspensão de até 30 (trinta) dias;

III – eliminação do quadro social.

 

§ 1º - Será suspenso o filiado que tiver recebido por 2 (duas) vezes a pena de advertência.

 

§ 2º - A pena de eliminação do quadro social será aplicada automaticamente ao filiado que:

 

I – for responsável pelo desvio de valores sociais, devidamente

apurado;

II – tiver condenação, com trânsito em julgado, na Justiça Comum,

por crime infamante;

III – for suspenso por 2 (duas) vezes;

IV – praticar ato grave que afete o bom nome do AACE SINDICAL ou cause prejuízo ao patrimônio social;

  1. – praticar ato tipificado pelo Código de Ética Disciplinar cuja pena seja a eliminação do quadro social;

  2. – agir dolosamente em suas relações com o AACE SINDICAL.

§ 3º - Será eliminado do quadro social, após aprovação em Assembleia-Geral, aquele que deixar de pagar a sua mensalidade durante três meses consecutivos ou durante cinco meses, intercaladamente, no prazo de um ano.

§ 4º - A decisão de eliminação do quadro social do filiado inadimplente, referida no parágrafo anterior, poderá ser tomada por maioria de votos da Diretoria Executiva quando o atraso for superior a seis meses, consecutivamente, ou, intercaladamente, durante oito meses no prazo de um ano.

 

Art. 13 – Aplicada e comunicada a penalidade, o filiado poderá:

I – pedir reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação; 

II – recorrer à Diretoria Executiva, no caso de não ser acolhido o pedido de reconsideração.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

Art. 11 - Os filiados que deixarem de cumprir seus deveres com o Sindicato e com a categoria poderão ser punidos por decisão da comissão designada pela Diretoria do AACE SINDICAL, mediante processo administrativo em que lhes seja assegurado pleno direito de defesa, do qual caberá recurso à Diretoria Executiva.

 

Art. 12 – A punição obedecerá à seguinte gradação:

I – advertência escrita;

II – suspensão de até 30 (trinta) dias;

III – eliminação do quadro social.

§ 1º - Será suspenso o filiado que tiver recebido por 2 (duas) vezes a pena de advertência.

§ 2º - A pena de eliminação do quadro social será aplicada automaticamente ao filiado que:

I – for responsável pelo desvio de valores sociais, devidamente

apurado;

II – tiver condenação, com trânsito em julgado, na Justiça Comum,

por crime infamante;

III – for suspenso por 2 (duas) vezes;

IV – praticar ato grave que afete o bom nome do AACE SINDICAL ou cause prejuízo ao patrimônio social;

V – praticar ato tipificado pelo Código de Ética Disciplinar cuja pena seja a eliminação do quadro social;

VI – agir dolosamente em suas relações com o AACE SINDICAL.

§ 3º - Será eliminado do quadro social, após aprovação em Assembleia-Geral, aquele que deixar de pagar a sua mensalidade durante três meses consecutivos ou durante cinco meses, intercaladamente, no prazo de um ano.

§ 4º - A decisão de eliminação do quadro social do filiado inadimplente, referida no parágrafo anterior, poderá ser tomada por maioria de votos da Diretoria Executiva quando o atraso for superior a seis meses, consecutivamente, ou, intercaladamente, durante oito meses no prazo de um ano.

 

Art. 13 – Aplicada e comunicada a penalidade, o filiado poderá:

I – pedir reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação; 

II – recorrer à Diretoria Executiva, no caso de não ser acolhido o pedido de reconsideração.

 

CAPÍTULO VIII

DOS ÓRGÃOS E SUA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 14 – São órgãos do AACE SINDICAL:

I – Assembleia-Geral;

II – Diretoria Executiva;

III – Conselho Fiscal; e

IV – Delegacias Regionais.

Parágrafo único – o AACE SINDICAL tem personalidade jurídica própria, distinta da de seus filiados, os quais não respondem nem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações por ele contraídas.

CAPÍTULO IX

DA ASSEMBLEIA-GERAL

 

Art. 15 – A Assembleia-Geral, órgão supremo do AACE SINDICAL, será constituída por todos os filiados quites com suas obrigações sindicais e no gozo de seus direitos sociais.

 

Art. 16 – São atribuições da Assembleia-Geral:

I – deliberar sobre contas, balanço e relatórios da Diretoria Executiva, após parecer do Conselho Fiscal;

II – propor diretrizes a serem seguidas na elaboração e execução dos Programas do AACE SINDICAL;

III – decidir, de forma definitiva, os recursos interpostos das decisões da Diretoria Executiva;

IV – discutir e aprovar o Código de Ética, bem como deliberar sobre alterações em seu texto;

V – decidir sobre a transformação, fusão, incorporação ou dissolução do AACE SINDICAL, bem como sobre a destinação de seu patrimônio;

VI – eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal; 

VII – alterar este Estatuto Social;

VIII – destituir os dirigentes do AACE SINDICAL;

IX – criar e extinguir Delegacias Regionais.

X – deliberar sobre o exercício do direito de greve pelos Analistas de Comércio Exterior.

§ 1º - As deliberações sobre alteração de estatuto, exercício do direito de greve ou destituição de dirigentes do AACE SINDICAL ocorrerão em Assembleia-Geral especificamente convocada para este fim. 

§ 2º - A aplicação da medida constante do inciso VIII será adotada em casos de infração grave e serão apuradas em procedimento que assegure aos indiciados a ampla defesa e o contraditório, na forma do Regimento Interno.

§ 3º - Quando extraordinária, a Assembleia-Geral somente poderá deliberar sobre os assuntos para os quais tenha sido convocada.

 

Art. 17 – A Assembleia-Geral se reunirá ordinariamente 2 (duas) vezes em cada ano ou, extraordinariamente, em qualquer época.

Parágrafo único. A reunião poderá ser realizada por meio presencial ou virtual, sendo que, no segundo caso, a plataforma eletrônica utilizada deverá ser de acesso fácil e gratuito aos filiados, permitindo a identificação e registro dos presentes e dos respectivos votos.

 

Art. 18 – As Assembleias-Gerais serão convocadas e presididas pela Presidência da Diretoria Executiva.

Parágrafo único – As Assembleias-Gerais Extraordinárias poderão também ser convocadas pela maioria simples dos componentes da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por mais de 1/5 (um quinto) dos filiados efetivos.

 

Art. 19 – Para participar das Assembleias, os filiados deverão estar em dia com suas obrigações sociais, identificando-se ao assinar o competente registro de comparecimento.

 

Art. 20 – A convocação da Assembleia-Geral far-se-á mediante anúncio publicado no Diário Oficial da União ou em jornal de circulação na cidade sede, além de divulgação interna, nos quais constarão, ainda que sumariamente, a pauta, o local, dia e hora da reunião.

Parágrafo único – Entre a data da primeira publicação do anúncio e da realização da Assembleia, haverá um intervalo de, no mínimo, 10 (dez) dias.

 

Art. 21 – A Assembleia-Geral poderá deliberar, em primeira convocação, no horário marcado no edital de convocação, com a maioria simples dos filiados com direito a voto ou, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de votantes.

§ 1º - Não se exige quorum mínimo para a deliberação da Assembleia-Geral, salvo as exceções constantes no presente Estatuto.

§ 2º - No caso do Artigo 16, inciso V, deste Estatuto, as deliberações serão tomadas pelo voto de dois terços dos presentes à Assembleia-Geral Extraordinária.

§ 3º - As decisões sobre a alteração estatutária e sobre a destituição de dirigentes do AACE SINDICAL, previstas no Artigo 16, incisos VII e VIII, respectivamente, serão aprovadas pela maioria simples dos presentes à Assembleia-Geral.

§ 4º - A deliberação a respeito do exercício do direito de greve pelos Analistas de Comércio Exterior, prevista no inciso X do Artigo 16, será aprovada com votação favorável de pelo menos três-quintos dos votantes.

Capítulo X

DAS ELEIÇÕES, DA APURAÇÃO E DA POSSE

 

Art. 22 – Os filiados interessados em concorrer às eleições deverão organizar chapa para a Diretoria ou inscrever-se individualmente para o Conselho Fiscal.

§ 1º - Os concorrentes às eleições deverão estar quites com as obrigações sociais.

§ 2º - Até 10 (dez) dias antes da realização do pleito, as chapas para a Diretoria e os nomes para o Conselho Fiscal deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral para registro.

§ 3º - Do pedido de registro a que se refere o parágrafo anterior deverá constar a assinatura de todos os candidatos aos cargos do AACE SINDICAL.

§ 4º - São vedadas a participação de um mesmo filiado em mais de uma chapa e a cumulação de cargos.

 

Art. 23 – Somente será admitida a inscrição de chapas e candidatos aos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal do AACE SINDICAL, respectivamente, quando os mesmos estiverem concorrendo simultaneamente aos cargos correspondentes da Associação dos Analistas de Comércio Exterior – AACE.

 

Art. 24 – As eleições para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal, simultâneas, serão realizadas a cada 2 (dois) anos, observadas as normas editadas pela Diretoria Executiva.

§ 1º - A convocação das eleições será feita com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do pleito.

§ 2º - As eleições ocorrerão na primeira quinzena do mês de dezembro.

§ 3º - Os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal serão coincidentes e de 2 (dois) anos, admitida a reeleição, encerrando-se no dia 15 de março, mas serão provisória e automaticamente prorrogados até a efetiva posse dos eleitos.

§ 4º - As chapas serão identificadas, por nome e número, indicando a ordem de apresentação das mesmas à Comissão Eleitoral. 

§ 5º - Os candidatos ao Conselho Fiscal serão identificados, por nome e número, indicando a ordem de apresentação das mesmas à Comissão Eleitoral.

§ 6º - Antes de registrar o seu voto, o eleitor deverá assinar a lista de presença direcionada à Comissão Eleitoral, em meio físico ou virtual.

§ 7º - O voto dado a uma chapa vincula todos os seus componentes.

§ 8º - A eleição para o Conselho Fiscal será nominal, cabendo ao filiado escolher até 3 (três) nomes dentre os candidatos inscritos.

§ 9º - Será preservado o exercício sigiloso do voto e cada filiado terá direito a um voto, o qual não poderá acontecer por procuração.

 

Art. 25 – A Comissão Eleitoral iniciará a apuração imediatamente após o encerramento da votação e terá poderes de Comissão de Escrutinadores, devendo cuidar da abertura da urna e da contagem dos votos.

§ 1º - A apuração será pública, e todos os interessados poderão acompanhá-la.

§ 2º - A Comissão Eleitoral tem poderes para impugnar voto que apresente rasura, escolha mais de uma chapa para a Diretoria, escolha mais de 3 (três) nomes para o Conselho ou qualquer outra irregularidade.

§ 3º - A impugnação do voto para a chapa não invalida os votos para o Conselho Fiscal e vice-versa.

§ 4º - Os recursos interpostos dos trabalhos eleitorais serão decididos, de imediato, pela Comissão Eleitoral.

§ 5º - A Comissão Eleitoral fará constar de ata os processos e os recursos porventura apresentados durante as fases de votação e apuração.

§ 6º - Serão considerados vencedores a Chapa e os três nomes para o Conselho Fiscal que obtiverem o maior número de votos válidos.

§ 7º - O quarto e o quinto candidato mais votados para o Conselho Fiscal serão suplentes dos membros eleitos para este órgão.

§ 8º - Em caso de empate será considerada eleita a Chapa cujo candidato a Presidente há mais tempo integrar o AACE SINDICAL e, permanecendo o empate, a chapa cujo candidato a Presidente for o mais idoso.

§ 9º - Em caso de empate na eleição dos conselheiros, serão adotados os mesmos critérios do parágrafo anterior.

§ 10º - A Comissão eleitoral declarará o resultado do pleito no encerramento dos trabalhos, lavrando a respectiva ata.

§ 11º - A posse dos eleitos ocorrerá na primeira Assembleia-Geral Ordinária seguinte ao término do mandato anterior, nos termos do Artigo 24, § 3º, deste Estatuto. 

Capítulo XI

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 26 – A Diretoria Executiva é o órgão colegiado encarregado da Administração do AACE SINDICAL, por delegação da Assembleia-Geral.

 

Art. 27 – A Diretoria Executiva do AACE SINDICAL é assim constituída:

 

I – Presidente;

II – Vice-Presidente de Administração e Finanças;

III – Vice-Presidente de Carreira;

IV – Vice-Presidente de Comunicação; e

V – Vice-Presidente de Integração.

 

§ 1º - O Presidente e os Vice-Presidentes são responsáveis pelo cumprimento das metas de sua alçada previstas no Plano de Trabalho apresentado à Assembleia-Geral.

§ 2º - Nos afastamentos, sejam eventuais ou definitivo, o Presidente deverá indicar um dos Vice-Presidentes para substituí-lo, sendo a ordem dos incisos II a V, do caput deste artigo, observada de forma preferencial e nos casos na ausência de manifestação expressa.

§ 3º - Caso a Diretoria se reduza a menos de 3 membros em atividade, proceder-se-á à eleição, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo tempo restante, de nova diretoria.

§ 4º - Na hipótese prevista no parágrafo 3°, os membros restantes da Diretoria Executiva convocarão imediatamente uma Assembleia-Geral, que nomeará a Comissão Eleitoral, composta de 3 (três) membros, e determinará a data da eleição.

§ 5º - No caso de afastamento, renúncia ou destituição de todos os membros da Diretoria Executiva, o AACE SINDICAL será administrado por Diretoria Executiva interina composta por filiados em dia com suas obrigações sociais, preferencialmente por aqueles que já integraram alguma Diretoria Executiva anterior do Sindicato. A Diretoria interina convocará imediatamente uma Comissão Eleitoral para realização de eleições, nos termos do parágrafo anterior.

§ 6º - No caso de vacância dos cargos da Diretoria Executiva, exceto do cargo de Presidente, o exercício do respectivo mandato será complementado por filiado em dia com suas obrigações sociais, indicado por maioria simples da Diretoria, para preenchimento, pelo tempo restante, ad referendum da Assembleia-Geral Ordinária subsequente.

§ 7º - O Presidente e os Vice-Presidentes só serão destituídos dos seus cargos mediante votação em Assembleia-Geral Extraordinária, que poderá ser convocada para esse fim mediante petição assinada por 4 (quatro) membros da Diretoria Executiva ou por pelo menos 20% dos filiados. 

 

Art. 28 – O Presidente da Diretoria Executiva será, também, o Presidente do AACE SINDICAL.

 

Art. 29 – O exercício de cargos da Diretoria Executiva é entendido como serviço relevante prestado ao AACE SINDICAL, não justificando a percepção de vantagem de qualquer espécie.

 

Art. 30 – Compete à Diretoria Executiva:

I – manifestar-se sobre as diretrizes a serem seguidas na elaboração e execução dos Programas do AACE SINDICAL, observadas as propostas da Assembleia-Geral;

II – criar ou suprimir órgãos extraordinários para execução de programas específicos de interesse do Sindicato;

III - aprovar o orçamento anual do AACE SINDICAL;

IV – elaborar e aprovar, por maioria dos seus membros, o seu Regimento Interno, normas complementares e regulamento das eleições e procedimentos complementares;

V – elaborar e submeter ao Conselho Fiscal os balancetes, relatórios financeiros, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação aos prazos previstos para realização de suas reuniões e assembleias;

VI – gerir os recursos do Sindicato ou aqueles colocados à sua disposição, de acordo com as normas fixadas em consonância com as normas

estatuídas e definições da Assembleia-Geral;

VII – informar ao Conselho Fiscal, sempre que solicitado, sobre a situação econômico-financeiro do Sindicato;

VIII – criar Diretorias e Assessorias para execução das atividades específicas, estabelecendo a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento;

IX – representar os filiados nas áreas judiciais e extrajudiciais na forma permitida na Constituição Federal e leis vigentes;

X – implementar medidas que atendam aos objetivos do Sindicato, sempre visando à ampliação dos benefícios ao seu corpo social;

XI – desenvolver demais atividades que possibilitem o efetivo cumprimento dos objetivos sociais atribuídos ao AACE SINDICAL;

XII – dar posse à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal eleitos para o mandato seguinte.


 

Art. 31 – A Diretoria Executiva reunir-se-á:

I– ordinariamente, uma vez por mês;

II– extraordinariamente, a qualquer tempo.

§ 1º - As reuniões da Diretoria Executiva serão convocadas pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 2º - A convocação dar-se-á por qualquer meio comprovável, inclusive eletrônico, sempre com três dias de antecedência e com definição prévia da pauta.

§ 3º - As deliberações serão decididas sempre por maioria simples, assegurado ao Presidente o voto de desempate.

§ 4º - O quorum mínimo de deliberação será de 3 (três) membros da Diretoria Executiva.

§ 5º - As deliberações poderão ocorrer por meio de sistemas de transmissão de voz, imagem ou dados, tais como comunicação telefônica, telex, fax ou internet, devendo ser formalizadas e registradas em livro próprio.

 

Art. 32 – A representação do Sindicato perante as entidades públicas far-se- á por qualquer membro de sua Diretoria Executiva, exceto as de caráter social e as ações judiciais eventualmente propostas, cuja outorga da procuração ad judicia far-se-á especificamente pelo Presidente ou por seu substituto estatutário.

 

Art. 33 – Compete especificamente ao Presidente:

 

I – representar o Sindicato;

I– convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, na forma do Art. 31 deste Estatuto;

II– nomear comissões;

III– convocar e presidir a Assembleia-Geral Ordinária do Sindicato, cumprindo e fazendo cumprir as deliberações tomadas;

IV – aprovar as inscrições de filiados;

V – assinar cheques, ordens de pagamento e quaisquer documentos bancários e títulos de crédito, juntamente com outro membro da Diretoria Executiva; e

VII – praticar todos os demais atos inerentes à direção do Sindicato, facultada a delegação a outros membros da Diretoria Executiva.

 

Art. 34 – Compete ao Vice-Presidente de Administração e Finanças, dentre outras atividades:

 

I- manter atualizados os registros e controles relativos à administração do Sindicato;

II- acompanhar a tramitação de ações judiciais impetradas pelos Analistas de Comércio Exterior no âmbito do AACE Sindical;

III – manter sob sua responsabilidade os valores financeiros da entidade; 

IV – manter atualizados os registros contábeis e as declarações do AACE SINDICAL, exigidas pelos órgãos públicos; 

V – movimentar fundos do AACE SINDICAL, em instituições financeiras, juntamente com o Presidente ou com seu substituto estatutário;

VI – elaborar e encaminhar semestralmente ao Conselho Fiscal e à Assembleia-Geral, juntamente com o Presidente, o Relatório Financeiro do AACE SINDICAL referente aos 6 (seis) meses anteriores.

Art. 35 – Compete ao Vice-Presidente de Carreira, dentre outras atividades: I – desenvolver atividades pertinentes à articulação com entidades associativas de outras carreiras organizadas do serviço público, com vistas à

política de valorização profissional;

 

I – desenvolver, juntamente com o Presidente, atividades pertinentes à articulação com órgãos e entidades da Administração Pública, com vistas à valorização da Administração Pública.

II – promover contatos junto aos Poderes Legislativo e Executivo em articulação com os demais membros da Diretoria Executiva , tendo em vista implementar canais de comunicação e intercâmbio com instâncias técnicas e parlamentares;

III – representar a carreira e a entidade, em conjunto com o Presidente e demais membros da Diretoria Executiva em contatos com autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;

IV – acompanhar a tramitação de proposições legislativas junto ao Congresso Nacional, promovendo esforços para a defesa dos interesses da Carreira no processo legislativo;

V – acompanhar a política de capacitação e as regulamentações que afetem a mobilidade, atribuições e outros temas funcionais relevantes para a carreira de Analista de Comércio Exterior;

VI – promover, com a colaboração dos filiados, estudos e pesquisas voltados para a formulação de propostas para a valorização e profissionalização da carreira de Analista de Comércio Exterior e para a proposição de políticas de comércio exterior, desenvolvimento econômico, inovação e outros temas de atuação profissional dos membros da carreira.

Art. 36 – Compete ao Vice-Presidente de Comunicação, dentre outras atividades:

I – desenvolver atividades pertinentes à valorização do exercício do cargo de Analista de Comércio Exterior;

II – desenvolver atividades de divulgação interna e externa, dentro das atribuições que lhe forem designadas pela Diretoria Executiva, entre as quais a elaboração do boletim do AACE SINDICAL e a atualização do site do AACE SINDICAL;

III – promover esforços no sentido de criar e manter imagem favorável do Sindicato e da carreira de Analista de Comércio Exterior junto ao público interno e externo.

Art. 37 – Compete ao Vice-Presidente de Integração, dentre outras atividades:

I– desenvolver atividades vinculadas a questões de integração entre filiados, informação e difusão cultural, esportiva, profissional e acadêmica;

II – promover eventos esportivos e de caráter sócio-cultural, inclusive em conjunto com entidades co-irmãs, representativas de outros setores do serviço público;

III – organizar, em articulação com os demais membros da Diretoria Executiva, eventos voltados para o debate e a divulgação de pesquisas e projetos conduzidos pelos membros da carreira de Analista de Comércio Exterior;

IV - realizar a gestão, acompanhamento e prospecção de convênios e de outros instrumentos que ofereçam benefícios aos filiados ao AACE SINDICAL e seus dependentes.

Capítulo XII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 38 – O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da gestão econômico- financeira do AACE SINDICAL podendo recorrer ao parecer de técnicos e especialistas, quando necessário.

Art. 39 – O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, eleitos pela Assembleia-Geral para um mandato de 2 (dois) anos.

 

Art. 40 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – emitir parecer sobre o balanço anual e contas prestadas pela Diretoria Executiva referentes ao exercício, dentro do prazo de quinze dias de sua apresentação;

II – examinar, mensalmente, o balancete que lhe será enviado pelo Vice-Presidente de Administração e Finanças, apontando, se houver, as irregularidades;

III – reunir-se com a Diretoria Executiva quando por esta convocado ou por iniciativa de seus três membros;

IV – solicitar à Diretoria Executiva os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções; e

V – propor Assembleia-Geral quando julgar necessária por unanimidade de seus membros.

§ 1º- A convocação para as reuniões ocorrerá com antecedência mínima de três dias e com pauta definida. 

§ 2º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por pelo menos dois de seus membros.

Capítulo XIII

DOS DELEGADOS

 

Art. 41 – É facultada à Assembleia-Geral do AACE SINDICAL a criação de Delegacias Regionais, caso entenda necessária à defesa dos interesses de seus filiados.

 

Art. 42 – Os Delegados são filiados efetivos do AACE SINDICAL, incumbidos de representar o Sindicato na área correspondente a cada Delegacia Regional.

Parágrafo único. Os Delegados e seus respectivos suplentes serão eleitos por voto direto dos filiados efetivos, em Assembleia-Geral, para mandato de 2 (dois) anos.

Capítulo XIV

DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO

 

Art. 43 – Constituem receitas e patrimônio do Sindicato:

I– a mensalidade social obrigatória a ser paga pelos filiados efetivos em valores estabelecidos anualmente pela Assembleia-Geral Ordinária;

II– outras contribuições, doações, auxílios, subvenções e legados;

III – os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

IV - as multas e outras rendas eventuais.

§ 1º - A mensalidade social será equivalente a percentual do menor subsídio da carreira de Analista de Comércio Exterior, a ser definido em Assembleia-Geral, sem prejuízo de outras contribuições que venham a ser fixadas.

§ 2º - Ficam dispensados de arcar com a mensalidade ao AACE SINDICAL aqueles filiados que, por integrarem o quadro social da Associação Analista de Comércio Exterior, já arquem com a mensalidade desta entidade.

 

Art. 44 - Os recursos do AACE SINDICAL deverão ser integralmente aplicados para a manutenção e o desenvolvimento dos objetivos sociais a que se destina, observada a legislação.

§ 1º - A aplicação dos recursos do AACE SINDICAL, independentemente de sua origem, deverá ser autorizada pelo Conselho Fiscal em reunião conjunta com a Presidência do Sindicato.

§ 2º - O ativo imobilizado do AACE SINDICAL somente poderá ser onerado ou alienado por proposta da Diretoria, apoiada pelo Conselho Fiscal e aprovada por Assembleia-Geral.

§ 3º - O patrimônio ficará sob a guarda, responsabilidade e administração da Diretoria Executiva.

 

Art. 45 – O exercício financeiro do AACE SINDICAL coincidirá com o ano civil.

§ 1º - Após o encerramento de cada exercício financeiro do AACE SINDICAL, deverão ser levantados o balanço e as demonstrações financeiras.

§ 2º - O patrimônio será inventariado sempre que for levantado o balanço patrimonial.

§ 3º - Os demonstrativos financeiros, bem como os documentos e livros contábeis, ficarão à disposição de todos os filiados, que deles poderão ter acesso na sede do Sindicato mediante requerimento à Diretoria Executiva.

Capítulo XV

DAS DESPESAS

 

Art. 46 – Constituem despesas do Sindicato:

I – encargos trabalhistas, tributos e serviços contratados;

II – aluguel de locais necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

III – os custos de bens e serviços necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

IV – despesas eventuais que tenham por finalidade a consecução dos objetivos sociais.

Capítulo XVI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 47 – O AACE SINDICAL será representado ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente, por seu Presidente.

 

Art. 48 – O Sindicato poderá ser extinto e dissolvido por decisão judicial transitada em julgado ou por deliberação de dois terços da Assembleia-Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, presentes ao menos um terço dos filiados no gozo de seus direitos sindicais.

Parágrafo único – Compete à Assembleia-Geral, em qualquer caso de extinção, indicar a destinação do patrimônio do Sindicato. 

 

Art. 49 - Este estatuto estará vigente a partir do momento de sua aprovação em Assembleia-Geral, revogando as disposições do estatuto anterior, com exceção da nova estrutura de cargos e competências da Diretoria Executiva.

 

Art. 50 - A nova estrutura de cargos e competências da Diretoria Executiva prevista neste estatuto estará vigente a partir da posse de uma nova Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, tendo em vista as seguintes transformações de cargos:

I – Manutenção do cargo de Presidente;

II – Conversão do cargo de Diretor Financeiro no de Vice- Presidente de Administração e Finanças;

III – Conversão do cargo de Diretor de Carreira no de Vice- Presidente de Carreira;

IV – Conversão do cargo de Diretor de Comunicação e de Divulgação no de Vice-Presidente de Comunicação;

V – Conversão do cargo de Diretor Sociocultural e Esportivo no de Vice-Presidente de Integração;

VI – Extinção do cargo de Vice-Presidente;

VII – Extinção do cargo de Diretor Administrativo;

VIII – Extinção do cargo de Diretor de Estudos e Pesquisas.

 

Art. 51 – Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, ad referendum da Assembleia-Geral Ordinária subsequente.

BRASÍLIA, 27 DE SETEMBRO DE 2022

GUILHERME SILVEIRA GUIMARÃES ROSA

Presidente 

 

ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO

OAB/DF 9.930

 

JOÃO PEREIRA MONTEIRO NETO

OAB/DF 28.571

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